Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

A sentença, tendo em conta o alegado na defesa de mérito apresentada pela ré, e considerando provada a alegação de que o defeito surgiu apenas após a primeir...


86647|Direito do Consumidor|superior

A empresa "X", do ramo de atividade gráfica, adquiriu um veículo automotor, de fabricação da montadora "K", modelo novo, zero quilômetro, na concessionária "Y". Dois meses após a compra, já efetuada a primeira revisão obrigatória durante o prazo da garantia contratual, surgiram alguns problemas no sistema elétrico do veículo, em especial no sistema automático de abertura das portas, não coberto na garantia contratual, diminuindo o seu valor de mercado. Imediatamente o veículo foi levado à concessionária, mas o problema não foi solucionado, nem daquela vez, nem mesmo apos inumeras tentativas, com idas e vindas concessionária durante seis meses, até que aquela afirmasse que não tinha como solucionar o defeito. Passados mais de 30 dias da última ida à concessionária, X" ajuizou ação individual de reparação civil, em face da montadora "K", pedindo indenização por dano moral e a restituição imediata da quantia que fora paga pelo veiculo, monetariamente atualizada.

Em sua contestação a montadora "K" denunciou à lide a concessionária "Y", aduzindo que as falhas seriam decorrentes de erro cometido na primeira revisão feita pela concessionária, e preliminares de ilegitimidade ativa e passiva de parte e decadência do direito de reclamar do vício do produto. A ilegitimidade ativa, por se tratar de pessoa jurídica; a passiva porque a responsabilidade objetiva seria decorrente apenas do serviço e não do produto.

Quanto à decadência porque o prazo não teria sido suspenso ou interrompido apenas porque levado o veículo à concessionária para o concerto.

No mérito, refutou a possibilidade das indenizações pedidas, tanto a de dano material, porque legalmente incabível, bem como a de dano moral. O autor da demanda pleiteou em sua manifestação na fase das providências preliminares que se declarasse, de imediato, a inversão do ônus da prova a seu favor.

Atenção: a. Para responder às questões de números 21 a 23, considere a hipótese de decisão na fase ordinatória do processo. b. Para responder à questão de número 24, considere a hipótese de decisão na fase decisória do processo.

A sentença, tendo em conta o alegado na defesa de mérito apresentada pela ré, e considerando provada a alegação de que o defeito surgiu apenas após a primeira revisão feita pela concessionária, não provado, porém, que em razão desta, deverá julgar o pedido

  • A

    parcialmente procedente porque o pedido de restituição imediata da quantia paga não tem previsão legal na hipótese de vício do produto ou do serviço que apenas lhe diminua o valor, e por não ter havido pedido de abatimento proporcional do preço o que tornaria a sentença extra petita na parte dos danos materiais.

  • B

    improcedente porque a ação foi proposta após o decurso do prazo da garantia legal, não compreendido o defeito apresentado no veículo na garantia contratual.

  • C

    procedente in totum, inclusive no tocante ao dano moral, porque a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido.

  • D

    parcialmente procedente, afastada a indenização por dano moral porque o defeito apresentado, ainda que em veículo novo, implica mero dissabor pessoal, sem repercussão no mundo exterior.

  • E

    improcedente porque a responsabilidade na hipótese, pelo fato do serviço, é do fornecedor do serviço, na hipótese a concessionária, que não foi demandada por escolha do autor.