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Nesse caso a arguição de decadência seria rejeitada porque I. não foi ultrapassado o prazo de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II do Código de Defe...

86646|Direito do Consumidor

A empresa "X", do ramo de atividade gráfica, adquiriu um veículo automotor, de fabricação da montadora "K", modelo novo, zero quilômetro, na concessionária "Y". Dois meses após a compra, já efetuada a primeira revisão obrigatória durante o prazo da garantia contratual, surgiram alguns problemas no sistema elétrico do veículo, em especial no sistema automático de abertura das portas, não coberto na garantia contratual, diminuindo o seu valor de mercado. Imediatamente o veículo foi levado à concessionária, mas o problema não foi solucionado, nem daquela vez, nem mesmo apos inumeras tentativas, com idas e vindas concessionária durante seis meses, até que aquela afirmasse que não tinha como solucionar o defeito. Passados mais de 30 dias da última ida à concessionária, X" ajuizou ação individual de reparação civil, em face da montadora "K", pedindo indenização por dano moral e a restituição imediata da quantia que fora paga pelo veiculo, monetariamente atualizada.

Em sua contestação a montadora "K" denunciou à lide a concessionária "Y", aduzindo que as falhas seriam decorrentes de erro cometido na primeira revisão feita pela concessionária, e preliminares de ilegitimidade ativa e passiva de parte e decadência do direito de reclamar do vício do produto. A ilegitimidade ativa, por se tratar de pessoa jurídica; a passiva porque a responsabilidade objetiva seria decorrente apenas do serviço e não do produto.

Quanto à decadência porque o prazo não teria sido suspenso ou interrompido apenas porque levado o veículo à concessionária para o concerto.

No mérito, refutou a possibilidade das indenizações pedidas, tanto a de dano material, porque legalmente incabível, bem como a de dano moral. O autor da demanda pleiteou em sua manifestação na fase das providências preliminares que se declarasse, de imediato, a inversão do ônus da prova a seu favor.

Atenção: a. Para responder às questões de números 21 a 23, considere a hipótese de decisão na fase ordinatória do processo. b. Para responder à questão de número 24, considere a hipótese de decisão na fase decisória do processo.

Nesse caso a arguição de decadência seria rejeitada porque

I. não foi ultrapassado o prazo de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese, por se tratar de bem durável.

II. a reclamação foi feita dentro do prazo da garantia legal e ajuizada a ação dentro do prazo decadencial que voltou a fluir apenas após a resposta negativa, inequívoca, por parte da concessionária.

III. na hipótese de vício do produto ou do serviço o prazo máximo para sanar o defeito é de 180 dias, correndo daí o prazo decadencial ou prescricional.

IV. a hipótese seria de prescrição, de 5 anos, e não de decadência.

Está correto o que se afirma APENAS em

  • A

    IV.

  • B

    III e IV.

  • C

    II e III.

  • D

    I e II.

  • E

    I e III.