A Lei nº 8.666/93 prevê que a licitação é dispensável:
A
quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, não sendo necessário manter todas as condições preestabelecidas, já que ninguém conseguiu cumpri-las;
B
na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
C
na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com qualquer tipo de empresa;
D
nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, pois não é possível realizar licitação para compras dessa natureza.