Embora as ações penais digam respeito ao mesmo réu, não há falar em litispendência se os fatos imputados nas duas ações penais são diversos; menos ainda em exceção de coisa julgada, decorrente de absolvição em uma delas.
B
Ainda que os fatos pelos quais duas ações penais foram instauradas não sejam idênticos e tenham ocorrido em períodos distintos, configura-se a litispendência.
C
Não caracteriza a litispendência a propositura de duas ações penais simultâneas pelo mesmo fato, bem como não há maltrato à coisa julgada se já existe sentença condenatória transitada em julgado em um dos processos.
D
Sendo o réu definitivamente absolvido na Justiça Militar, nada obsta que pelo mesmo fato seja processado na Justiça Comum.