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João instalou, em terreno de sua propriedade, situado na região industrial de Brasília – DF, um depósito de determinado produto químico. Por descuido de um d...


86016|Direito Ambiental|superior
2014
CESPE / CEBRASPE

João instalou, em terreno de sua propriedade, situado na região industrial de Brasília – DF, um depósito de determinado produto químico. Por descuido de um de seus funcionários, um galão do produto foi derramado no solo da propriedade. O funcionário decidiu não relatar o episódio aos seus superiores. Após quatro meses do ocorrido, em razão de dívidas contraídas com o investimento, João decidiu vender a propriedade e contratou uma empresa de auditoria ambiental para analisar se havia algum dano na propriedade. Os auditores afirmaram que havia risco de o produto atingir o lençol freático, o que ainda não ocorrera. O novo comprador, Pedro, por descuido na análise dos documentos referentes ao imóvel, não observou o laudo técnico, que apontava risco de contaminação do lençol freático, e continuou a desenvolver a mesma atividade que João. Após um ano da compra do imóvel, Pedro recebeu a visita de fiscais do órgão ambiental fiscalizador, que analisavam o solo da região. Após análise da qualidade do solo, foi constatado que o lençol freático que abastecia a região havia sido contaminado por derramamento de produto químico no solo.

Pedro foi autuado por contaminação do lençol freático, conforme previsão das normas aplicáveis.

Em face dessa situação hipotética e considerando as normas e a jurisprudência aplicáveis, assinale a opção correta.

  • A

    Pedro pode ser responsabilizado civilmente, pois a responsabilidade de reparar o dano pode ser atribuída ao novo proprietário, ainda que este não tenha dado diretamente causa ao dano.

  • B

    Pedro é responsável pela infração administrativa, mas não poderá ser responsabilizado a reparar civilmente o dano ambiental.

  • C

    O simples risco da ocorrência de dano ambiental não poderia justificar a aplicação de medidas preventivas pela administração pública.

  • D

    João pode mencionar o princípio da precaução como argumento para livrar-se da responsabilidade administrativa, civil e penal, visto que providenciou a auditoria ambiental antes de vender o imóvel.

  • E

    João não pode ser, ao órgão competente, responsabilizado pela infração administrativa ocorrida, pois não é mais o proprietário do imóvel.