Em relação aos direitos das partes diante da determinação da prova pericial, julgue os itens a seguir. I O juiz não poderá negar pedido de realização de p...
2018
superior
- Código de Processo Penal, art. 158
- Código de Processo Penal, art. 159
- Código de Processo Penal, art. 160
- Código de Processo Penal, art. 161
- Código de Processo Penal, art. 162
- Código de Processo Penal, art. 163
- Código de Processo Penal, art. 164
- Código de Processo Penal, art. 165
- Código de Processo Penal, art. 166
- Código de Processo Penal, art. 167
- Código de Processo Penal, art. 168
- Código de Processo Penal, art. 169
- Código de Processo Penal, art. 170
- Código de Processo Penal, art. 171
- Código de Processo Penal, art. 172
- Código de Processo Penal, art. 173
- Código de Processo Penal, art. 174
- Código de Processo Penal, art. 175
- Código de Processo Penal, art. 176
- Código de Processo Penal, art. 177
- Código de Processo Penal, art. 178
- Código de Processo Penal, art. 179
- Código de Processo Penal, art. 180
- Código de Processo Penal, art. 181
- Código de Processo Penal, art. 182
- Código de Processo Penal, art. 183
- Código de Processo Penal, art. 184
Em relação aos direitos das partes diante da determinação da prova pericial, julgue os itens a seguir.
I O juiz não poderá negar pedido de realização de perícia requerido oportunamente pela defesa do réu.
II A perícia do DNA de suspeito coletado de utensílios usados ou descartados por ele é ilícita se não tiver havido o assentimento dele.
III Em até dez dias do início da perícia, as partes podem apresentar quesitos a ser respondidos pelos peritos.
IV As partes têm direito de requerer nova perícia ou a sua complementação, desde que o façam dentro do prazo marcado pelo juiz.
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