Em tema de concurso de pessoas, é possível afirmar que
o concorrente, na chamada cooperação dolosamente diversa, responderá pelo crime menos grave que quis participar, mas sempre com aumento da pena.
indispensável a adesão subjetiva à vontade do outro, embora desnecessária a prévia combinação.
o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio nunca são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda que elementares do crime.
a participação de menor importância constitui causa geral de diminuição da pena, incidindo na segunda etapa do cálculo.