a cumulação, ao pedido possessório, de condenação em perdas e danos, fixação da pena para caso de nova turbação ou esbulho e desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento da posse do autor.
B
o deferimento imediato de manutenção ou reintegração possessória liminar, sem prévia audiência de seus representantes judiciais, nas ações propostas contra as pessoas jurídicas de direito público.
C
o rito ordinário, em nenhuma hipótese, por se tratar de demanda que obedece a procedimento especial.
D
a fungibilidade processual na propositura das demandas respectivas.
E
o caráter dúplice da defesa oferecida pelo réu, alegando ter sido ele o ofendido em sua posse, demandando a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho perpretados pelo autor.