A inclusão do sentenciado no regime disciplinar diferenciado
é indevida se corresponder a preso provisório.
pode ser determinada por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional.
não pode ultrapassar um sexto da pena aplicada.
pode perdurar até 360 dias, vedada a repetição da sanção, ainda que praticada nova falta grave.
independe de prévia manifestação da defesa.