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É competência, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente,


84053|Direito Constitucional|superior

É competência, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente,

  • A

    os conflitos de competência entre quaisquer tribunais; e o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição da Câmara dos Deputados.

  • B

    as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; e a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

  • C

    nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado; e o mandado de segurança e o habeas data contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados.

  • D

    nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados; e a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados.