Arnaldo, professor de uma faculdade estadual de economia, impetrou mandado de segurança contra ato administrativo que lhe negara progressão na carreira, fazendo-o quarenta dias após ter sido oficialmente cientificado. Tendo sido a autoridade coatora indicada erroneamente no processo, o juízo extinguiu o mandamus sem resolução de mérito e a publicação dessa sentença ocorreu sessenta dias após a impetração do mandado. Inconformado com o equívoco de seu advogado, Arnaldo contratou, no dia seguinte, outro causídico, que, trinta dias após a contratação, impetrou novo mandado de segurança, indicando, dessa vez, a correta autoridade coatora. Nessa situação, cabe ao juiz dar prosseguimento ao rito, pois o prazo decadencial da segunda ação mandamental começaria a contar da data de extinção do primeiro mandado de segurança.