Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Com base no CPM e em sua interpretação doutrinária, assinale a opção correta com relação a erro de direito, erro de fato, erro determinado por terceiro, aber...


83793|Direito Penal|superior
2013
CESPE / CEBRASPE

Com base no CPM e em sua interpretação doutrinária, assinale a opção correta com relação a erro de direito, erro de fato, erro determinado por terceiro, aberratio delicti, aberratio ictus e aberratio causae.

  • A

    A aberratio delicti, figura prevista expressamente no CPM, tem origem necessária com a ocorrência da aberratio causae e resulta em um erro persona in rem.

  • B

    A aberratio ictus constitui erro na execução e difere do erro sobre a pessoa, ambos previstos expressamente na norma penal militar, em duas circunstâncias assinaladas pela doutrina: no erro sobre a pessoa, não há concordância entre a realidade do fato e a representação do agente; na aberratio ictus, a pessoa visada pelo agente sofre perigo de dano, o que não ocorre no erro sobre a pessoa.

  • C

    O erro de direito, que se configura quando o agente supõe lícito o fato ilícito, classifica-se em direto, se cometido por agente que ignora os preceitos normativos, e indireto, se praticado por agente que interpreta erroneamente a lei penal. Em ambos os casos, exclui-se a culpabilidade do agente, salvo se o ato praticado constituir crime que atente contra o dever militar.

  • D

    Os erros de fato essencial e acidental excluem o dolo. Em caso de erro de fato essencial, o agente será isento da pena; em caso de erro de fato acidental, o agente será punido a título de culpa, se o fato for punível como crime culposo.

  • E

    Nos casos de erro de direito e de erro de fato determinado por terceiro, o agente responderá por culpa, em caso de erro invencível; e o terceiro provocador, por dolo, em qualquer situação.

    Com base no CPM e em sua interpretação doutrinária, assin...