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Para fins de pagamento do adicional noturno, considera-se noturno, o trabalho executado entre


83645|Direito do Trabalho|médio

Para fins de pagamento do adicional noturno, considera-se noturno, o trabalho executado entre

  • A

    as 19 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

  • B

    as 20 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

  • C

    as 21 horas de um dia e as 5 horas e 30 minutos do dia seguinte.

  • D

    as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

  • E

    as 23 horas de um dia e as 5 horas e 30 minutos do dia seguinte.