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Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, enxerga-se um esforço no sentido de proteger os direitos humanos. Além de os inserir na carta de d...


83010|Direitos Humanos|superior

Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, enxerga-se um esforço no sentido de proteger os direitos humanos. Além de os inserir na carta de direitos como fundamentais em sua ordem interna, o documento possui mecanismos auxiliares para dar concretude à tutela desses direitos. Um deles é o deslocamento de competência para a Justiça Federal.

À luz do disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, do entendimento do Supremo Tribunal Federal e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, é correto afirmar que:

  • A

    o deslocamento de competência para a Justiça Federal se qualifica como uma competência geral e aberta, exige violação contínua dos direitos humanos e dispensa a participação dos investigados ou acusados, por se classificar como processo objetivo;

  • B

    a Convenção não positiva uma autorização à União para ter a responsabilidade de agir internamente em casos de violação a direitos humanos, como positivada na Constituição, o que abre um amplo espaço para a normatização interna;

  • C

    a grave violação dos direitos humanos pode ser compreendida como o atentado de grande monta a esses direitos previstos em normas (consuetudinárias ou previstas em documentos formais) internacionais de proteção a cuja aplicabilidade o Brasil tenha aderido;

  • D

    as investigações e os processos que versem sobre violações a direitos humanos, como positivadas na Constituição, cometidas a partir de 05 de outubro de 1988, podem ser objeto do incidente de deslocamento de competência;

  • E

    o procurador-geral da República tem um poder-faculdade de suscitar o deslocamento de competência, junto ao Superior Tribunal de Justiça, devido ao aspecto federativo que o tema envolve, de modo que é importante a fixação de critérios jurídicos para o seu manuseio.