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Marcus, brasileiro residente e domiciliado em Frankfurt (Alemanha), em janeiro de 2025, resolveu doar um automóvel usado de sua propriedade, no valor de R$ 2...


82992|Direito Tributário|superior

Marcus, brasileiro residente e domiciliado em Frankfurt (Alemanha), em janeiro de 2025, resolveu doar um automóvel usado de sua propriedade, no valor de R$ 25.000,00, para seu pai Hermann, de 80 anos, brasileiro residente e domiciliado em Pomerode (SC). Para tanto, foi-lhes informado que teria de ser recolhido em favor do Estado de Santa Catarina (SC) o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos termos do previsto pela Lei Estadual nº 13.136/2004, tal como interpretada à luz da Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC nº 132/2023).

Diante desse cenário e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre esse tema, atualmente tal recolhimento de ITCMD em favor do Estado de Santa Catarina é:

  • A

    devido, já que, após o advento da EC nº 132/2023, passou a ser possível a cobrança, com base na Lei Estadual nº 13.136/2004, de ITCMD em doações de bens móveis de doador domiciliado no exterior a donatário residente em SC;

  • B

    devido, pela razão de que a incidência de ITCMD em doações de bens móveis de doador domiciliado no exterior a donatário residente em SC, prevista na EC nº 132/2023, pode ser aplicada diretamente com base no texto constitucional;

  • C

    indevido, pois tal montante goza de isenção prevista na Lei Estadual nº 13.136/2004, por não ultrapassar a quantia de R$ 30.000,00 em doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, nos últimos doze meses;

  • D

    indevido, pois não subsiste na Lei Estadual nº 13.136/2004 a incidência de ITCMD em doações de bens móveis de doador domiciliado no exterior a donatário residente em SC;

  • E

    indevido, em razão de isenção prevista na Lei Estadual nº 13.136/2004 em favor de donatários maiores de 65 anos quando o valor da doação não ultrapassar R$ 50.000,00.