Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Em 31 de março de 2023, foi realizada a assembleia-geral ordinária da sociedade Eletrônica Arabutã Ltda. No edital de convocação, constou como item da ordem ...


82987|Direito Empresarial|superior

Em 31 de março de 2023, foi realizada a assembleia-geral ordinária da sociedade Eletrônica Arabutã Ltda. No edital de convocação, constou como item da ordem do dia a alteração do contrato social para extinguir a filial de Rancho Queimado e abertura de filiais em Bom Retiro e Urupema. O contrato social tem cláusula de regência supletiva pela Lei nº 6.404/1976.

A assembleia foi instalada, em primeira convocação, com a presença de sócios titulares de 70% do capital social, e todas as matérias previstas no edital foram aprovadas pela unanimidade dos presentes, o que incluiu a aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial referente ao exercício social de 2024.

Em 07 de abril de 2025, o sócio Benedito ajuizou ação para anular a deliberação assemblear sob os seguintes argumentos:

(i) irregularidade no quórum de instalação, que não foi atingido em primeira convocação;

(ii) incompetência da assembleia-geral ordinária (AGO) para deliberar sobre extinção e criação de filiais, pois se trata de matéria da competência privativa da assembleia-geral extraordinária (AGE);

(iii) os sócios foram induzidos a erro pela sócia-administradora Concórdia para aprovação sem reserva do balanço patrimonial.

À luz dos fatos narrados e da legislação aplicável, é correto afirmar que:

  • A

    o sócio não decaiu do direito de pleitear a anulação da deliberação pela aprovação sem reserva do balanço patrimonial; a AGO não pode deliberar sobre as filiais porque o assunto é da competência privativa da AGE; e não foi respeitado o quórum de instalação em primeira convocação;

  • B

    o sócio decaiu do direito de pleitear a anulação da deliberação pela aprovação sem reserva do balanço patrimonial; a AGO pode deliberar sobre as filiais porque o assunto constou da ordem do dia; e foi respeitado o quórum de instalação em primeira convocação por ter superado dois terços do capital social;

  • C

    o sócio não decaiu do direito de pleitear a anulação da deliberação pela aprovação sem reserva do balanço patrimonial; a AGO pode deliberar sobre as filiais porque o assunto constou da ordem do dia; e não foi respeitado o quórum de instalação em primeira convocação;

  • D

    o sócio decaiu do direito de pleitear a anulação da deliberação pela aprovação sem reserva do balanço patrimonial; a AGO pode deliberar sobre as filiais porque o assunto constou da ordem do dia; e não foi respeitado o quórum de instalação em primeira convocação;

  • E

    o sócio não decaiu do direito de pleitear a anulação da deliberação pela aprovação sem reserva do balanço patrimonial; a AGO não pode deliberar sobre as filiais porque o assunto é da competência privativa da AGE; e foi respeitado o quórum de instalação em primeira convocação por ter superado dois terços do capital social.