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Paulo propôs ação indenizatória pleiteando reparação por danos materiais e morais praticados pelo empresário individual Gaspar, em abril de 2024. A ação foi ...

82983|Direito Empresarial

Paulo propôs ação indenizatória pleiteando reparação por danos materiais e morais praticados pelo empresário individual Gaspar, em abril de 2024. A ação foi proposta também em face do Município de Florianópolis, sob alegação de omissão e conivência de agentes públicos municipais com o empresário na prática dos atos ilícitos.

A ação foi distribuída para o juízo da 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis. Antes da citação do réu, sobreveio a decretação de sua falência pelo juízo da Vara de Recuperações Judiciais e Falências da mesma comarca.

O administrador judicial, citado para representar a massa falida, apresentou exceção de incompetência para que o feito não tramite perante a 15ª Vara de Fazenda Pública.

Considerando-se os dados apresentados, a exceção de incompetência é:

  • A

    improcedente, diante da competência da Vara de Fazenda Pública para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público;

  • B

    procedente, diante da competência do juízo universal da falência para julgar todas as ações em que a massa falida seja ré ou litisconsorte passivo;

  • C

    improcedente, diante da competência da Vara de Fazenda Pública para processar e julgar demandas em que o empresário seja parte, apresentadas antes ou após a falência, quando o autor for pessoa jurídica de direito público;

  • D

    procedente, diante da competência do juízo universal da falência para julgar todas as ações em que a massa falida seja autora, ré, ou litisconsorte ativo ou passivo, exceto as execuções fiscais;

  • E

    procedente, diante da competência do juízo cível, para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, haja ou não litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público.