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Determinada instituição legitimada ingressou com ação direta de inconstitucionalidade questionando previsão normativa constante do texto originário da Consti...


82975|Direito Constitucional|superior

Determinada instituição legitimada ingressou com ação direta de inconstitucionalidade questionando previsão normativa constante do texto originário da Constituição do Estado Alfa que definia requisito para a escolha do diretor da Polícia Civil estadual dentre os integrantes da última classe da carreira, alegando usurpação da prerrogativa de iniciativa legislativa do governador do estado em matéria de organização administrativa do estado e regime jurídico dos servidores públicos estaduais.

Diante do exposto, da ordem constitucional brasileira e da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

  • A

    a Constituição do Estado Alfa, em relação à situação exposta, em razão dos limites do poder constituinte decorrente, não poderia ter criado novo requisito para a escolha do diretor da Polícia Civil estadual, em observância do princípio da simetria;

  • B

    a veiculação de critérios restritivos da escolha do diretor da Polícia Civil pelo governador do estado, para se mostrar válida no plano formal, deve observar a cláusula de reserva de iniciativa, motivo pelo qual somente o chefe do Poder Executivo dispõe de legitimação para instaurar o processo legislativo pertinente;

  • C

    a cláusula de reserva de iniciativa legislativa é inaplicável às normas originárias das constituições estaduais, ressalvada hipótese flagrante de burla ou fraude às prerrogativas institucionais do governador estadual;

  • D

    há óbice constitucional de índole material à estipulação normativa de critérios razoáveis e objetivos à escolha do chefe da Polícia Civil pelo governador do estado, tal como a exigência de que o ocupante do cargo seja eleito entre os integrantes da última classe da carreira;

  • E

    tratando-se de norma originária da Constituição Estadual, como no caso, há usurpação da prerrogativa de iniciativa do governador estadual, pois as regras da Constituição Federal estipuladoras de reserva de iniciativa legislativa sujeitam o exercício do poder constituinte decorrente titularizado pelas Assembleias Legislativas estaduais.