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Caio, adolescente reincidente, pratica um ato infracional análogo ao crime de homicídio em janeiro de 2023. Posteriormente, em abril de 2023, pratica outro a...


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Caio, adolescente reincidente, pratica um ato infracional análogo ao crime de homicídio em janeiro de 2023. Posteriormente, em abril de 2023, pratica outro ato análogo ao crime de extorsão. A justiça da Infância aplica ao adolescente a medida socioeducativa de internação pela prática do ato análogo ao homicídio. Após o cumprimento de 1 ano e 6 meses da medida, Caio recebe nova medida socioeducativa de internação pelo ato análogo à extorsão.

Nesse caso, considerando as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 12.594/2012, é correto afirmar que:

  • A

    fica vedado o reinício do cumprimento da medida de internação, salvo se Caio tivesse sido beneficiado com a progressão para a medida socioeducativa de semiliberdade;

  • B

    ainda que a nova medida de internação tenha sido aplicada por ato infracional posterior, é vedado o reinício do cumprimento da medida em desfavor de Caio;

  • C

    o magistrado deverá determinar o reinício do cumprimento da medida socioeducativa, e Caio poderá cumprir mais três anos de internação ou até completar a maioridade;

  • D

    o magistrado deverá determinar o reinício do cumprimento da medida socioeducativa, e Caio poderá cumprir mais três anos de internação, com a liberação compulsória se atingida a idade de 21 anos no curso do cumprimento da medida;

  • E

    a imposição de nova medida de internação em face de Caio pelo ato análogo ao crime de extorsão é incorreta, pois, de acordo com a Lei nº 8.069/1990 e a Lei nº 12.594/2012, a medida socioeducativa mais rigorosa pela prática do referido ato infracional seria a semiliberdade.