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Carlos, dono de uma casa de shows, sofre representação pela prática de infração administrativa prevista no Art. 258 da Lei nº 8.069/1990. Isso porque, em dil...


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Carlos, dono de uma casa de shows, sofre representação pela prática de infração administrativa prevista no Art. 258 da Lei nº 8.069/1990. Isso porque, em diligências de rotina, conselheiros tutelares encontram adolescentes no interior do estabelecimento em completa violação à normativa sobre o acesso de menores a locais de diversão. Em sua defesa, Carlos argumenta que é somente um dos sócios da casa de shows, de modo que a multa deveria ser aplicada à pessoa jurídica, já que os patrimônios são distintos e autônomos. Ainda, suscita a ausência de conduta dolosa, ao argumento de que os adolescentes omitiram a idade para ingressar no estabelecimento. O magistrado rejeita as alegações de Carlos e aplica multa de cinco salários mínimos. Três anos depois de preclusa a condenação, inicia-se a execução da multa. Carlos, citado, articula defesa em que sustenta a ocorrência de prescrição, com fulcro no Art. 114, I, do Código Penal.

Com base no caso narrado e nas disposições da Lei nº 8.069/1990, é correto afirmar que:

  • A

    assiste razão ao recorrente, já que o Código Penal, aplicado supletivamente ao caso, prevê o prazo prescricional de dois anos para a pena de multa, quando for a única cominada;

  • B

    não assiste razão ao recorrente, pois, de acordo com previsão expressa da Lei nº 8.069/1990, o prazo prescricional para a cobrança de multa por infração administrativa tipificada na referida Lei é de cinco anos;

  • C

    para a aplicação da penalidade pela prática da infração administrativa imputada a Carlos, não se prescinde da análise da presença de dolo ou culpa do infrator;

  • D

    são igualmente legitimados para figurar no polo passivo da representação pela prática de infração administrativa tanto o empresário/responsável pelo estabelecimento quanto a própria pessoa jurídica;

  • E

    de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as infrações administrativas não se apresentam com atributos de ordem jurisdicional; entretanto, cuida-se de legítimo exercício de função típica do Judiciário dentro do microssistema de proteção a crianças e adolescentes.