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No curso da campanha eleitoral para o cargo de Deputado Federal pelo Estado Sigma, foi constatada a realização de propaganda eleitoral na internet em benefíc...


82735|Direito Eleitoral|superior

No curso da campanha eleitoral para o cargo de Deputado Federal pelo Estado Sigma, foi constatada a realização de propaganda eleitoral na internet em benefício de João, candidato devidamente registrado. Esse fato foi objeto de representação ajuizada com base na Lei nº 9.504/1997.

Ao apreciar os fatos, o Juiz Eleitoral competente observou, corretamente, que

  • A

    é vedada a propaganda eleitoral na internet, o que permite a responsabilização de João.

  • B

    a propaganda eleitoral na internet somente pode vir a ser considerada ilícita se demonstrada a sua realização por João, não por terceiros.

  • C

    a propaganda eleitoral na internet somente deve ser considerada ilícita se houver impulsionamento, e a responsabilização de João exige o seu prévio conhecimento.

  • D

    a propaganda eleitoral na internet somente deve ser considerada ilícita se houver impulsionamento e potencial para desequilibrar a eleição, e a responsabilização de João independe do seu prévio conhecimento.

  • E

    a propaganda eleitoral na internet somente deve ser considerada ilícita se tiver potencial para desequilibrar a eleição, o que pode acarretar a cassação do registro de João, mas a inelegibilidade exige o seu prévio conhecimento.

    No curso da campanha eleitoral para o cargo de Deputado F...