Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Em uma Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o Juiz de Direito recebeu os autos de inquérito policial concluído, no qual se apurou a prátic...


82718|Direito Processual Penal|superior

Em uma Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o Juiz de Direito recebeu os autos de inquérito policial concluído, no qual se apurou a prática de crime de lesão corporal leve (Art. 129, §9º, do Código Penal) supostamente cometido por Tício contra sua companheira, Ana. Ela comparecera à Delegacia, ocasião em que narrou os fatos, solicitou medidas protetivas de urgência e manifestou expressamente o desejo de representar criminalmente contra Tício.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Tício pela prática do referido crime. Não há, em nenhuma peça dos autos, qualquer manifestação posterior de Ana indicando desejo de retratar-se da representação oferecida na fase policial. O Magistrado, antes de decidir sobre o recebimento da denúncia, resolve analisar a necessidade de designar a audiência prevista no Art. 16 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Considerando a situação hipotética e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, assinale a opção que apresenta a decisão correta do Magistrado.

  • A

    Designar, de ofício, a audiência prevista no Art. 16 da Lei Maria da Penha, por ser ato processual obrigatório em crimes de lesão corporal leve no âmbito doméstico, visando confirmar a representação da vítima antes do recebimento da denúncia.

  • B

    Intimar o Ministério Público para que requeira a designação da audiência do Art. 16, pois, embora necessária para confirmar a representação, sua designação não pode ocorrer de ofício pelo Juiz, dependendo de provocação ministerial.

  • C

    Intimar pessoalmente a vítima Ana para que compareça em cartório e ratifique sua representação ou manifeste eventual desejo de retratação, condicionando o recebimento da denúncia a essa nova manifestação.

  • D

    Prosseguir com a análise dos requisitos para o recebimento da denúncia oferecida, sem designar a audiência do Art. 16, uma vez que esta só é necessária caso a vítima manifeste previamente o desejo de se retratar, o que não ocorreu nos autos.

  • E

    Determinar o arquivamento do inquérito policial, pois a ausência de manifestação expressa da vítima sobre o desejo de retratação impede a designação da audiência do art. 16, tornando inviável o prosseguimento da ação penal por falta de condição de procedibilidade.