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No curso de um processo, depois de deferida a produção da prova pericial e de juntado aos autos o correspondente laudo, o Juiz da causa observou que a parte ...


82681|Direito Processual Civil|superior

No curso de um processo, depois de deferida a produção da prova pericial e de juntado aos autos o correspondente laudo, o Juiz da causa observou que a parte autora carecia de interesse processual. Assim, o Magistrado, após ter ordenado a intimação das partes para que se manifestassem sobre o ponto, proferiu sentença por meio da qual extinguia o feito sem resolução do mérito.

Inconformado, o autor, por meio de seu advogado, interpôs apelação, protocolizando a sua peça recursal 20 (vinte dias) úteis depois de sua intimação, o que foi certificado pela serventia.

Tomando contato com as razões recursais do demandante, o Juiz, analisando melhor o caso, concluiu que, na realidade, não havia como se cogitar a falta de interesse de agir.

Nesse cenário, é correto afirmar que o Juiz

  • A

    não poderia ter pronunciado a carência de ação, uma vez que a fase da instrução probatória já havia sido concluída.

  • B

    poderá se retratar da sentença e determinar o prosseguimento do feito, rumo à solução do mérito da causa.

  • C

    deverá pronunciar a intempestividade da apelação e ordenar à serventia que certifique o trânsito em julgado da sentença.

  • D

    deverá pronunciar a falta de interesse recursal e ordenar à serventia que certifique o trânsito em julgado da sentença.

  • E

    deverá ordenar a remessa dos autos ao órgão ad quem, a fim de que seja apreciado o recurso de apelação interposto.