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Eduarda faleceu em 2024, sem deixar descendentes e sem testamento. Era casada com Lúcia, sob o regime da separação convencional de bens desde 2012. No entant...


82679|Direito Civil|superior

Eduarda faleceu em 2024, sem deixar descendentes e sem testamento. Era casada com Lúcia, sob o regime da separação convencional de bens desde 2012. No entanto, na data do óbito, estavam separadas de fato há dois anos e Eduarda residia sozinha, mantendo apenas contatos esporádicos com a cônjuge sobrevivente.

Lúcia ajuizou o inventário, pleiteando o reconhecimento do direito real de habitação sobre o único imóvel deixado por Eduarda, que servira de residência comum até a separação de fato e o recebimento da herança em concorrência com os pais vivos da falecida.

Os pais de Eduarda contestaram ambos os pedidos, alegando que a separação de fato há mais de dois anos impediria a sucessão de Lúcia e que o direito de habitação não subsistiria após a separação.

Sobre a hipótese apresentada, com base nos dispositivos legais pertinentes e na jurisprudência aplicável, assinale a afirmativa correta.

  • A

    Lúcia terá direito ao usufruto do imóvel enquanto viver, mesmo sendo excluída da sucessão, por ser cônjuge sobrevivente em regime de separação convencional.

  • B

    Lúcia tem direito à herança em concorrência com os ascendentes, pois a separação de fato só impede a sucessão se houver também sentença de separação judicial.

  • C

    Lúcia será excluída da sucessão por estar separada de fato há mais de dois anos e não demonstrar que a ruptura da convivência foi causada exclusivamente por Eduarda.

  • D

    Lúcia fará jus à totalidade da herança, pois, no regime de separação convencional, o cônjuge tem direito sucessório integral na ausência de descendentes, independentemente da separação de fato.

  • E

    Lúcia terá direito ao quinhão hereditário em concorrência com os ascendentes, mas não ao direito real de habitação, pois este só é assegurado quando o imóvel ainda serve de residência ao cônjuge sobrevivente.