O requerente de tutela de urgência, desde que esteja de boa-fé, não responde pela reparação de eventual prejuízo que a efetivação da medida, mais tarde revogada pela sentença definitiva, tenha causado à contraparte.
B
Se ocorrer a cessação da eficácia da medida, a parte requerente responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência cause à parte adversa.
C
Os valores de benefício previdenciário recebido por força de tutela antecipada posteriormente revogada pela sentença (que transita em julgado) não devem ser devolvidos.
D
Em hipótese na qual ocorreu, sem caução, o cumprimento provisório de sentença, e depois provimento do recurso - que não tinha efeito suspensivo -, o juiz deve verificar o caso concreto e, com equidade, distribuir os prejuízos entre as partes.
E
Nas hipóteses nas quais, no cumprimento provisório, o CPC prevê a dispensa de caução, é vedado ao juiz exigi-la.