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A respeito da antecipação dos efeitos da tutela (Código de Processo Civil, artigo 273), é incorreto afirmar:


81439|Direito Processual Civil|superior
2013
TRF - 3ª REGIÃO

A respeito da antecipação dos efeitos da tutela (Código de Processo Civil, artigo 273), é incorreto afirmar:

  • A

    O deferimento da medida não constitui faculdade do juiz e tampouco decorre de sua discricionariedade; uma vez satisfeitos os requisitos legais próprios, o autor faz jus à antecipação dos efeitos da tutela.

  • B

    A antecipação dos efeitos da tutela, quando fundada no abuso de direito de defesa ou no manifesto propósito protelatório do réu, prescinde de demonstração de urgência. Em tal hipótese, cuida-se de sancionar o litigante que, mediante uma daquelas condutas, descumpre o dever de lealdade processual.

  • C

    Se o autor, a título de antecipação da tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá 0 juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

  • D

    Contanto que se demonstre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcelas deles, mostrar-se incontroverso.

  • E

    A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    A respeito da antecipação dos efeitos da tutela (Código d...