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O cancro cítrico é doença altamente contagiosa que atinge as diversas variedades de citros, afetando a produtividade e a qualidade da lavoura, levando, inclu...


81360|Direito Administrativo|superior
2016
TRF - 3ª REGIÃO

O cancro cítrico é doença altamente contagiosa que atinge as diversas variedades de citros, afetando a produtividade e a qualidade da lavoura, levando, inclusive, à morte do vegetal contaminado. A patologia é incurável e demanda, como medida profilática, a erradicação dos vegetais contaminados. Nesses termos, criou-se Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico - CANECC, instaurada por meio da Portaria nº 291/1997 e promovida pelo Ministério da Agricultura, em consonância com o Decreto nº 24.114/34, que prevê a possibilidade de destruição parcial ou tal das lavouras contaminadas ou passíveis de contaminação em condições como essa.

Imaginando-se que determinado proprietário, atingido pelas medidas sanitárias acima indicadas, reivindica indenização, é possível afirmar, com alicerce nesses elementos, que:

  • A

    Em tese é cabível indenização, tendo em vista que o art. 37, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade objetiva do Estado, cujo reconhecimento condiciona-se à comprovação dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre a conduta impugnada, restando dispensada a configuração de culpa, de excesso ou de abuso do Poder Público.

  • B

    Em tese não é cabível indenização, tendo em vista que, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, em casos como esse, a indenização somente seria devida se comprovado excesso ou abuso do Poder Público.

  • C

    Embora em tese não seja necessária a comprovação de excesso ou abuso do Poder Público para que seja reconhecido o direito à indenização em casos como esse, a indenização não é cabível porquanto o ato praticado buscou resguardar o interesse público.

  • D

    Em tese não é cabível indenização, porquanto em nenhuma hipótese o Estado deve reparar danos causados a terceiros quando decorrentes de seu comportamento lícito.