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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômic...


81255|Direito Tributário|superior
2018
TRF - 3ª REGIÃO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas" (EREsp 724.789/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28.5.2007). À luz dessa decisão, é CORRETO afirmar que

  • A

    A referibilidade é condição constitucional necessária para a incidência das contribuições de intervenção no domínio econômico.

  • B

    As contribuições de intervenção no domínio econômico só podem ser cobradas de sujeito passivo diretamente relacionado com a atuação estatal a ser financiada.

  • C

    A referibilidade é condição constitucional necessária para a incidência das contribuições de interesse de categoria profissional.

  • D

    As contribuições especiais atípicas são cobradas de sujeitos passivos vinculados a categorias profissionais.