A aposentadoria especial do segurado poderá:
A aposentadoria especial do segurado poderá:
- A
Ser recusada pelo INSS nos casos em que a indústria empregadora não efetue o recolhimento da contribuição devida à previdência nos percentuais adicionais de 1%, 2% e 3% incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas e cuja a alíquota é definida em razão do risco leve, médio ou grave de acidente de trabalho decorrente da atividade preponderantemente exercida pela empresa.
- B
Ser concedida mediante o enquadramento como especial da atividade exercida entre 2005 e 2015 e considerada evidentemente insalubre ou perigosa em ato normativo expedido pelo Ministério do Trabalho, independentemente da juntada aos autos de documento atestando essa situação, eis que fatos notórios independem de prova.
- C
Ser cumulada com o auxílio-acidente, que até então era devido ao segurado como forma de indenizá-lo pela consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e que resultou na redução da sua capacidade de trabalho em relação às funções que exercia.
- D
Resultar da conversão da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição do segurado que conseguir comprovar que exerceu, pelo período exigido em Lei e considerado pela autarquia previdenciária como trabalhado em condições comuns, suas funções submetido permanentemente, não ocasional e intermitente a agentes agressivos à sua saúde e à sua integridade física.