Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Sobre o benefício assistencial previsto no art. 203, V da Constituição Federal e regrado pela Lei nº 8.742/93, é INCORRETO afirmar que:


81198Questão desatualizadaDesatualizada|Direito Constitucional|superior
2018
TRF - 3ª REGIÃO

Sobre o benefício assistencial previsto no art. 203, V da Constituição Federal e regrado pela Lei nº 8.742/93, é INCORRETO afirmar que:

  • A

    É devido ao deficiente, assim entendido como aquele incapacitado para a vida independente e para o trabalho, e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

  • B

    É devido ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou à pessoa com deficiência, mesmo que estes estejam acolhidos em instituição de longa permanência, como por exemplo hospitais públicos ou estabelecimentos congêneres.

  • C

    É devido, sob o aspecto econômico-financeiro, àquelas pessoas indicadas na Lei e cuja vulnerabilidade social será aferida conforme a renda familiar per capita, que deverá ser inferior a 1/4 do salário mínimo ou, se superior, desde que a miserabilidade do grupo familiar reste demonstrada nos autos, segundo o princípio da persuasão racional, de forma convincente.

  • D

    É possível a sua implantação no curso do processo, por determinação judicial, mediante o deferimento de tutela provisória de urgência. Ocorre que, revogada esta pela prolação de sentença de improcedência, transitada em julgado ante a não interposição de recurso pelas partes, não há direito do INSS de reaver os valores até então pagos àquele que moveu a demanda, na medida em que prevalece na Jurisprudência a tese da irrepetibilidade dos alimentos, em detrimento de obrigação expressamente disposta no Código de Processo Civil.