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Mateus subia a escadaria de acesso a uma estação de metrô quando lhe furtaram o dinheiro que levava no bolso, o que o impossibilitou de adquirir o bilhete pa...


80825Questão anuladaAnulada|Direito do Consumidor|superior
2017
CESPE / CEBRASPE

Mateus subia a escadaria de acesso a uma estação de metrô quando lhe furtaram o dinheiro que levava no bolso, o que o impossibilitou de adquirir o bilhete para utilizar o serviço de transporte. Após o ocorrido, Mateus ajuizou ação de indenização contra a concessionária que administrava aquela estação, a qual, em sua resposta, alegou que o crime havia ocorrido em área pública e que, portanto, a companhia não poderia ser responsabilizada pela ação de criminosos naquele local.

Nessa situação hipotética, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do STJ, Mateus

  • A

    poderá ser equiparado a consumidor, uma vez que foi vítima de evento danoso que o impediu de utilizar o serviço.

  • B

    poderá ser considerado consumidor, de acordo com a teoria maximalista.

  • C

    é considerado usuário final, definindo-se a relação entre ele e a concessionária como relação de consumo.

  • D

    é destinatário final do serviço, embora a companhia de metrô não seja considerada fornecedora.

  • E

    poderá, conforme a teoria finalista mitigada, ser considerado consumidor.