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Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada um...


80794|Direito Constitucional|superior
2017
CESPE / CEBRASPE

Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Constituição Federal, art. 62, § 6.º.

Considerando o artigo referido e interpretando o limite do sobrestamento das deliberações legislativas, o STF fixou entendimento de que o sobrestamento alcança projetos de

  • A

    lei ordinária sobre temas passíveis de regramento por medida provisória.

  • B

    decreto legislativo da casa em que estiver tramitando a medida provisória.

  • C

    lei complementar e de lei ordinária que tratem de temas não incluídos no âmbito de incidência das medidas provisórias.

  • D

    emenda constitucional e lei complementar.

  • E

    resolução e emenda constitucional.