Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Em janeiro de 2022, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao editar a Recomendação nº 123, orientou os órgãos do Poder Judiciário quanto à observância dos tr...


80783|Direitos Humanos|superior

Em janeiro de 2022, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao editar a Recomendação nº 123, orientou os órgãos do Poder Judiciário quanto à observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e à utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como apontou para a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.

Sobre o exercício do controle de convencionalidade, é correto afirmar que:

  • A

    o controle de convencionalidade traduz-se na verificação da compatibilidade da Constituição de um Estado com as normas dos tratados internacionais firmados e incorporados pelo país;

  • B

    a compatibilização das decisões internacionais ao ordenamento jurídico brasileiro, de modo a aplicar a norma mais benéfica à promoção dos direitos humanos é prerrogativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF);

  • C

    o controle de convencionalidade não é exercido de ofício pelos órgãos do Poder Judiciário, tratando-se de função provocada, pois ainda não foi instituída uma estrutura institucional dirigida à fiscalização e ao monitoramento da agenda de direitos humanos pelos Estados;

  • D

    a supressão, a revogação e a suspensão dos efeitos jurídicos de determinada norma no direito brasileiro podem ser realizadas por meio do controle de convencionalidade se houver afronta à Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica);

  • E

    o controle de convencionalidade, quando de matriz internacional, opõe-se ao controle interno de constitucionalidade e dele é excludente. Os dois sistemas não coexistem no mesmo ordenamento jurídico.