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Fulano, jovem estagiário, sofreu um acidente automobilístico grave e, por conta disso, ficou irrecuperavelmente paraplégico. A sentença, então, condenou Belt...


80728Questão anuladaAnulada|Direito Civil|superior

Fulano, jovem estagiário, sofreu um acidente automobilístico grave e, por conta disso, ficou irrecuperavelmente paraplégico. A sentença, então, condenou Beltrano, o responsável pela colisão, ao pagamento de pensão pela comprovada diminuição da capacidade laborativa de Fulano. O juiz arbitrou o pensionamento considerando a expectativa média de vida do brasileiro e, atendendo ao pedido do autor, determinou o pagamento em parcela única na forma do Art. 950, parágrafo único, do Código Civil (“O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”).

Com isso, Fulano comprou uma mansão em Maceió, além de um carro esportivo. Ocorre que, dois meses depois do recebimento da indenização, sofreu severa reação ao prato de lagosta que pedira para almoço e faleceu aos 19 anos.

Nesse caso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

  • A

    deve-se reconhecer o enriquecimento sem causa de Fulano, sobretudo porque a norma do Art. 950 do Código Civil não é direito absoluto, muito menos se coaduna com a vitaliciedade própria do pensionamento imposto;

  • B

    deve-se reconhecer o enriquecimento sem causa de Fulano, porque, embora a norma do Art. 950 do Código Civil não seja direito absoluto, o pagamento em parcela única não se coaduna com a vitaliciedade própria do pensionamento imposto;

  • C

    apesar de a norma do Art. 950 do Código Civil não ser direito absoluto, muito menos se coadunar com a vitaliciedade própria do pensionamento imposto, não se cogita de enriquecimento sem causa, na medida em que só se antecipou o pagamento de indenização que, de todo modo, seria devida pela perda da capacidade produtiva projetada pela expectativa de vida (princípio da reparação integral);

  • D

    não se deve reconhecer o enriquecimento sem causa de Fulano, sobretudo porque a norma do Art. 950 do Código Civil é direito potestativo do credor e, no mais, coaduna-se plenamente com a vitaliciedade própria do pensionamento imposto;

  • E

    não se deve reconhecer o enriquecimento sem causa de Fulano, porque, embora a norma do Art. 950 do Código Civil não constitua direito potestativo do credor, ela se coaduna plenamente com a vitaliciedade própria do pensionamento imposto, na medida em que só se antecipou o pagamento de indenização que, de todo modo, seria devida pela perda da capacidade produtiva projetada pela expectativa de vida (princípio da reparação integral).