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Osmilton, Eugênio, Ruy, Lázaro e Alessandro foram indiciados em inquérito policial pelo crime de constituir organização criminosa para a prática de crimes de...

80216|Direito Processual Penal
2025
superior

Osmilton, Eugênio, Ruy, Lázaro e Alessandro foram indiciados em inquérito policial pelo crime de constituir organização criminosa para a prática de crimes de estelionato contra instituições financeiras, de usura e de extorsão. Alessandro, que não era o líder da organização, por intermédio de seu advogado, entabulou acordo de colaboração premiada com o delegado de polícia prevendo o perdão judicial, sendo o acordo submetido ao juízo, que não ouviu o Ministério Público e o homologou. Em seguida, Osmilton, líder da organização criminosa, mesmo não sendo o primeiro a colaborar, entabulou acordo de colaboração premiada diretamente com o Ministério Público. Desse acordo constou o não oferecimento de denúncia contra Osmilton, pois este, além da estrutura da organização, também revelou crimes que não eram do conhecimento do Ministério Público. Tal acordo foi igualmente submetido à homologação judicial, tendo o juízo igualmente o homologado.

Diante desse contexto, o juiz:

  • A

    não poderia homologar o acordo de colaboração premiada de Alessandro, tampouco o acordo de colaboração de Osmilton;

  • B

    poderia homologar o acordo de colaboração de Alessandro sem ouvir o Ministério Público, pois o prêmio envolvia o perdão judicial;

  • C

    poderia homologar o acordo de colaboração de Osmilton, pois o não oferecimento de denúncia é de atribuição do Ministério Público;

  • D

    não poderia homologar o acordo de colaboração premiada de Osmilton, por ele ser o líder da organização, mas poderia homologar o acordo de Alessandro;

  • E

    poderia homologar o acordo de colaboração de Osmilton, mas não o de Alessandro sem a oitiva do Ministério Público.