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Bernardo agrediu Carolina, sua ex-companheira, causando-lhe lesões corporais leves, em razão de a vítima ser mulher. O delito em questão é apenado com reclus...


7855|Direito Penal|superior

Bernardo agrediu Carolina, sua ex-companheira, causando-lhe lesões corporais leves, em razão de a vítima ser mulher. O delito em questão é apenado com reclusão de dois a cinco anos.\n\nNa qualidade de advogado(a) de Carolina, cabe notar que,

  • A

    apesar do término do relacionamento, as disposições da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher são aplicáveis; ademais, não é cabível o Acordo de Não Persecução Penal, não havendo medida processual consensual em favor de Bernardo.

  • B

    devido ao término do relacionamento, as disposições da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não são aplicáveis, mas Bernardo não pode se beneficiar de sursis processual ante a quantidade de pena abstratamente cominada ao delito.

  • C

    apesar do término do relacionamento, as disposições da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher são aplicáveis, de forma a se admitir a retratação da representação de Carolina, antes do recebimento da denúncia, em audiência especialmente designada para tal fim.

  • D

    devido ao término do relacionamento, as disposições da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não são aplicáveis, de modo que Bernardo pode se beneficiar de sursis processual.