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Breno ajuizou ação de indenização por danos morais, visando à condenação, de forma solidária, do BACEN e do Banco W, por ter sido seu nome incluído no Sistem...


75646|Direito do Consumidor|superior
2013
CESPE / CEBRASPE

Breno ajuizou ação de indenização por danos morais, visando à condenação, de forma solidária, do BACEN e do Banco W, por ter sido seu nome incluído no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem comunicação prévia, entre os inadimplentes, em razão de operação de crédito firmada com o Banco W. Como fundamento do pedido, o autor argumentou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a abertura de cadastro, ficha ou registro com dados pessoais e de consumo deveria ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. No curso da instrução processual, ficou, de fato, comprovado que o consumidor não recebera do Banco W qualquer informação da inserção de seu nome como inadimplente. Nessa situação hipotética, a referida ação.

Nessa situação hipotética, a referida ação é:

  • A

    improcedente, pois o CDC não se aplica às relações bancárias.

  • B

    improcedente, pois, apesar de o CDC ser aplicável às relações bancárias, a regulamentação específica do SCR dispensa a autorização ou a comunicação dos clientes.

  • C

    procedente, devendo ambas as instituições ser responsabilizadas pelos danos morais causados ao consumidor.

  • D

    procedente apenas em relação ao BACEN, pois a responsabilidade pelos dados inseridos no SCR é exclusiva da autarquia.

  • E

    procedente apenas em relação do Banco W, sendo a responsabilidade pelos dados inseridos no SCR exclusiva das instituições financeiras, às quais compete colher autorização específica ou comunicar seus clientes a respeito da inclusão de seus dados