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No regime de administração especial temporária, de que trata o Decreto-lei n.º 2.321/1987, a pessoa jurídica Fundo Garantidor de Créditos.


75645|Direito Empresarial|superior
2013
CESPE / CEBRASPE

No regime de administração especial temporária, de que trata o Decreto-lei n.º 2.321/1987, a pessoa jurídica Fundo Garantidor de Créditos.

  • A

    pode determinar a transferência do controle acionário da instituição financeira para assegurar a normalidade da economia pública e resguardar os interesses dos depositantes, mesmo antes da decretação do referido regime, desde que presentes os requisitos autorizadores.

  • B

    pode promover a desapropriação das ações do capital social da instituição.

  • C

    pode decretar a cessação do regime de administração especial temporária, quando a situação que o motivou houver normalizado.

  • D

    responde solidariamente com os ex-administradores da instituição pelas obrigações por esta assumidas, após decretado o regime de administração especial temporária, independentemente de vínculo de controle com a instituição.

  • E

    pode ser nomeado pelo BACEN como administrador especial temporário de instituição financeira.