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Fernando, ocupante do cargo efetivo de advogado da Assembleia Legislativa de Rondônia, exarou parecer jurídico que, aprovado, embasou ato administrativo fina...


74525|Direito Administrativo|superior

Fernando, ocupante do cargo efetivo de advogado da Assembleia Legislativa de Rondônia, exarou parecer jurídico que, aprovado, embasou ato administrativo final praticado pelo Presidente da Casa Legislativa, que causou dano a terceiro.

Em seguida, o Poder Judiciário declarou a nulidade do ato administrativo final praticado, por não concordar com a tese jurídica que o motivou e reconheceu o dolo do agente que produziu o ato administrativo final.

No caso em tela, com base nos ensinamentos doutrinário e jurisprudencial sobre advocacia pública consultiva, em regra, Fernando

  • A

    deve ser responsabilizado solidariamente com o agente que produziu o ato administrativo final, decidindo pela aprovação do parecer, independentemente da comprovação do dolo ou culpa do advogado público.

  • B

    deve ser responsabilizado solidariamente com o agente que produziu o ato administrativo final, decidindo pela aprovação do parecer, desde que comprovada a existência de dano ao erário, independentemente da análise do elemento subjetivo.

  • C

    deve ser responsabilizado solidariamente com o agente que produziu o ato administrativo final, decidindo pela aprovação do parecer, desde que comprovada a existência de dano ao erário e a culpa ou dolo do advogado público.

  • D

    não deve ser considerado solidariamente responsável com o agente que produziu o ato administrativo final, decidindo pela aprovação do parecer, em qualquer hipótese, pois agiu com independência funcional, observada a inviolabilidade por seus atos no exercício da função pública.

  • E

    não deve ser considerado solidariamente responsável com o agente que produziu o ato administrativo final, decidindo pela aprovação do parecer, exceto se comprovado que o advogado público agiu com dolo ou erro grosseiro injustificável.