Segundo a Lei no 12.594/12, o Plano Individual de Atendimento
A
será apresentado em 15 dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento, nos casos das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida.
B
será apresentado em 60 dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento, nos casos das medidas de semiliberdade e internação.
C
conterá, por força de lei, a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas, nos casos de medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida.
D
conterá a descrição da quantia a ser paga à vítima, parcelamento e datas de vencimento dessas parcelas, no caso da medida de obrigação de reparar o dano.
E
será de livre acesso a quem interessar, independente de autorização judicial, por ser instrumento de previsão, registro e gestão de atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.