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É conduta vedada pela lei eleitoral:


73843|Direito Eleitoral|superior

É conduta vedada pela lei eleitoral:

  • A

    realizar transferência voluntária de recursos do Estado ao Município, nos três meses que antecedem o pleito, para construção de ginásio esportivo, cuja obra ainda não foi iniciada.

  • B

    promover a remoção de servidor público por união de cônjuges, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem, até a posse dos eleitos.

  • C

    realizar, nos três meses que antecedem eleição municipal, publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos do Estado.

  • D

    divulgar, no site da Assembleia Legislativa, as atividades desenvolvidas por deputado durante o seu mandato parlamentar, como as presidências e relatorias por ele assumidas, as proposituras de lei e os discursos proferidos em plenário.

  • E

    o uso, pelo Governador do Estado, da residência oficial para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha.