Em relação ao regramento das licitações, previsto na Lei n. 8.666/1993, tem-se que
a necessidade de publicação do instrumento convocatório não se estende a todas as modalidades licitatórias
a desconstituição de licitação pressupõe a instauração de contraditório em que se assegure ampla defesa a todos os licitantes interessados
a autoridade competente poderá anular licitação em razão de interesse público decorrente de fatos supervenientes devidamente comprovados.
a fase de habilitação antecede a fase de julgamento na modalidade denominada “pregão”.