A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás poderá ser convocada:
A
extraordinariamente pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Casa ou por 1/3 (um terço) dos seus deputados, em caso de intervenção federal.
B
extraordinariamente pelo Presidente da Casa ou por 1/3 (um terço) de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.
C
extraordinariamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, em caso de intervenção estadual.
D
extraordinariamente pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Casa ou mediante requerimento da maioria dos Deputados, em caso de urgência ou relevância