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A.F. e D.G. residem na cidade de Goiânia, mas são vizinhos de propriedade no município de Pirapora, onde ambos possuem fazendas. Para chegar até a estrada qu...


73107|Direito Processual Civil|superior
2015
IV - UFG

A.F. e D.G. residem na cidade de Goiânia, mas são vizinhos de propriedade no município de Pirapora, onde ambos possuem fazendas. Para chegar até a estrada que dá acesso à cidade, A.F. precisa passar em um pequeno trecho dentro da fazenda de D.G., onde fora instituída servidão de passagem. Ocorre que D.G., incomodado com o trânsito pela sua propriedade, bloqueou a referida passagem, levando A.F. a ajuizar ação visando à desobstrução da servidão. Tal ação fora protocolada em Goiânia, sendo que D.G. apresentou contestação negando a existência da servidão, mas nada mencionou no que tange ao foro competente. Tendo em vista as regras de competência do ordenamento jurídico brasileiro, deve-se considerar:

  • A

    Goiânia é o foro competente para a ação mencionada, uma vez que é o domicílio tanto do autor como do réu.

  • B

    Pirapora é o foro competente para a ação ajuizada, mas não tendo sido apresentada exceção de incompetência no prazo legal, fica prorrogada a competência do foro de Goiânia.

  • C

    Goiânia é foro absolutamente incompetente, podendo tal vício ser conhecido de ofício pelo juiz.

  • D

    Pirapora é o foro competente para a ação ajuizada, podendo haver prorrogação da competência do foro de Goiânia se ambas as partes elegerem expressamente tal comarca como o foro competente para dirimir o conflito.