Uma emenda inconstitucional à Constituição brasileira
A
não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, pois não se insere no conceito de ato normativo federal, mas pode ser de arguição de descumprimento de preceito fundamental.
B
não pode ser objeto de controle de constitucionalidade pela via difusa.
C
não pode ser objeto de controle de constitucionalidade, pois se amalgama à Constituição e eventuais antinomias devem ser consideradas meramente aparentes, solucionadas pelos princípios de hermenêutica constitucional aceitos.
D
pode ser objeto de controle difuso e concentrado de constitucionalidade e o parâmetro de controle são as limitações procedimentais, materiais e circunstanciais impostas ao constituinte derivado.
E
pode ser objeto de controle difuso e concentrado de constitucionalidade por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental e o parâmetro de controle são as limitações procedimentais e circunstanciais impostas ao constituinte derivado.