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O prefeito do município X opôs veto a projeto de lei que entendeu de sua iniciativa privativa. Um grupo de parlamentares argumenta que a matéria é de iniciat...


70590|Direito Constitucional|superior

O prefeito do município X opôs veto a projeto de lei que entendeu de sua iniciativa privativa. Um grupo de parlamentares argumenta que a matéria é de iniciativa geral ou concorrente e que a ação do chefe do Executivo constitui abuso do exercício do poder de veto, o que afrontaria o princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal. A procuradoria da Câmara foi instada a se manifestar acerca da possibilidade de judicialização da questão. Considerando a autocontenção judicial (judicial self-restraint), a orientação jurídica correta é:

  • A

    Os vereadores poderão solicitar a partido político com representação no Congresso Nacional que proponha ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal em vista da ofensa frontal ao artigo 2º da Constituição Federal.

  • B

    Os vereadores poderão representar ao Procurador-Geral de Justiça a fim de que proponha ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça em vista da ofensa frontal ao artigo 2º da Constituição Federal, já que a matéria é tema de reprodução obrigatória pelas constituições dos Estados.

  • C

    Tratando-se o veto de ato do poder público e havendo ofensa a preceito fundamental da separação dos poderes, os vereadores poderão representar à Procuradoria-Geral da República a fim de que proponha arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal.

  • D

    Tratando-se o veto de ato político componente do processo legislativo, o seu controle é insuscetível de judicialização, porquanto realizado exclusivamente pela Câmara Municipal, a qual poderá mantê-lo ou rejeitá-lo.

  • E

    Os vereadores, uma vez comprovada a cidadania, poderão, em litisconsórcio ativo, ajuizar ação popular em face do prefeito em decorrência da ofensa à moralidade pública; descabida a arguição de preceito fundamental ante o seu caráter subsidiário.