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O comparecimento das partes em audiência e os efeitos de suas ausências foram um dos focos de atenção da Reforma Trabalhista de 2017, instituída pela Lei nº ...


70079|Direito do Trabalho|superior
2024
FUNDATEC

O comparecimento das partes em audiência e os efeitos de suas ausências foram um dos focos de atenção da Reforma Trabalhista de 2017, instituída pela Lei nº 13.467/2017. Considerando a atual redação da CLT, bem como a jurisprudência do STF em relação à matéria, assinale a alternativa INCORRETA.

  • A

    Não se opera a revelia da parte reclamada caso as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • B

    À luz do texto em vigor da CLT, o empregador pode se fazer representar por preposto que não seja formalmente seu empregado.

  • C

    Ainda que ausente o reclamado, presente seu advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • D

    Na hipótese de litisconsórcio passivo, caso um dos reclamados conteste a ação, sua não confissão quanto à matéria de fato alcança também os demais reclamados.

  • E

    Atualmente, o plenário do STF entende ser inconstitucional a exigência, para propositura de nova ação, do pagamento das custas da ação anterior na qual tenha havido ausência injustificada do reclamante à audiência, ainda que beneficiário da justiça gratuita.