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O passado escravagista deixou marcas indeléveis no Brasil, país que tem imensa dificuldade de tratar da questão racial. Ainda assim, a partir da luta das pes...


70016|Direitos Humanos|superior
2024
FUNDATEC

O passado escravagista deixou marcas indeléveis no Brasil, país que tem imensa dificuldade de tratar da questão racial. Ainda assim, a partir da luta das pessoas envolvidas, nesse contexto têm avançado o debate e a produção normativa que busca o reparo histórico e a proteção de pessoas historicamente discriminadas e com negação de direitos. Em 10 de janeiro de 2022, o Brasil assinou o Decreto nº 10.932, que promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013. Nos termos do Capítulo 1, Artigo 1: “4. Racismo consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial. O racismo ocasiona desigualdades raciais e a noção de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificadas. Toda teoria, doutrina, ideologia e conjunto de ideias racistas descritas neste Artigo são cientificamente falsas, moralmente censuráveis, socialmente injustas e contrárias aos princípios fundamentais do Direito Internacional e, portanto, perturbam gravemente a paz e a segurança internacional, sendo, dessa maneira, condenadas pelos Estados Partes”. No ano seguinte, promulgou-se no Brasil a Lei nº 14.532/2023, que alterou a lei de Crime Racial. Tomando por base tal contexto normativo, a respeito da discriminação e do racismo, é correto afirmar que:

  • A

    A Lei nº 14.532/2023 fixa os conceitos de discriminação racial direta, indireta e múltipla.

  • B

    Segundo a Convenção, a discriminação racial pode basear-se em ascendência ou origem nacional ou étnica.

  • C

    A Lei nº 14.532/2023, que alterou a lei de Crime Racial no Brasil, distingue claramente racismo e injúria racial, sendo o primeiro um crime contra a honra e, o segundo, um crime contra a humanidade.

  • D

    A reiterada utilização de pilherias com o escopo de agredir determinadas pessoas, em razão de raça ou cor, configura, conforme a legislação, o racismo reverso.

  • E

    No Brasil, não há a previsão de que piadas envolvendo questão racial sejam reputadas como ilícito.