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Dispondo sobre os direitos e garantias fundamentais dos brasileiros e estrangeiros residentes no país, a Constituição de 1988, em seu art. 5º, XLVIII, determ...


68312|Direito Constitucional|superior

Dispondo sobre os direitos e garantias fundamentais dos brasileiros e estrangeiros residentes no país, a Constituição de 1988, em seu art. 5º, XLVIII, determina que “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”. Esta norma garante o princípio:

  • A

    da legalidade, porque não se pode impor ao apenado o cumprimento de pena em estabelecimento que não esteja regulamentado por lei específica.

  • B

    da culpabilidade, porque não se pode impor ao réu uma pena sem a comprovação de sua culpa, por sentença condenatória transitada em julgado.

  • C

    da humanidade, porque evita a imposição de penas proscritas do ordenamento jurídico brasileiro.

  • D

    da individualização da pena, porque impõe ao Estado o dever de classificar os apenados a partir de características pessoais concretas, prevenindo problemas como o da “contaminação carcerária”.

  • E

    da pessoalidade ou intranscendência da pena, porque assegura aos familiares do apenado não sofrerem os constrangimentos do cárcere.