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Durante investigações, apurou-se a prática do crime previsto no artigo 157, do Código Penal, tendo a autoridade policial indiciado Manga e Pebinha pela supo...

68110|Direito Processual Penal

Durante investigações, apurou-se a prática do crime previsto no artigo 157, do Código Penal, tendo a autoridade policial indiciado Manga e Pebinha pela suposta perpetração do referido delito. Remetidos os autos ao Ministério Público, este ofereceu denúncia apenas em relação a Manga, silenciando-se, entretanto, quanto a Pebinha. Nesse caso, quanto a Pebinha, verifica-se o seguinte:

  • A

    não há, nesta hipótese, segundo a maioria da jurisprudência, arquivamento, uma vez que a denúncia poderá ser aditada, antes da sentença, para suprir suas omissões, de modo a tornar efetivos os princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade.

  • B

    segundo o Supremo Tribunal Federal, ter-se-á, caso o juiz não se manifeste sobre a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, o chamado arquivamento indireto.

  • C

    segundo o Superior Tribunal de Justiça, é viável, neste caso, o oferecimento, pelo Procurador Geral de Justiça, de queixa-crime subsidiária ou denúncia supletiva.

  • D

    o juízo, segundo o Supremo Tribunal Federal, deverá devolver os autos ao Promotor de Justiça, para aditamento da denúncia, sendo este obrigado a aditá-la para incluir Pebinha no polo passivo, em face do princípio da obrigatoriedade da ação penal.

Durante investigações, apurou-se a prática do crime previ...